Professora Ray Rabelo - Especialista
DIÁRIO OFICIAL DO INESPEC 2011
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SEDUC - Secretaria da Educação do Ceará - Quem é Quem? ENDEREÇOS E TELEFONES FUNCIONAIS
Quem é Quem? Seg, 17 de Novembro de 2008 09:49 Secretário da Educação: Maria Izolda Cela de Arruda Coelho Fone: (85) 3101.3897 Sec...
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TERMO DE DE LIVRO DE PONTO FUNCIONAL
TERMO DE ABERTURA Aos primeiros dias do mês de fevereiro do ano de 2011, na sede do CAEE/INESPEC se procedeu a abertura do seguinte LIVRO ...
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PORTARIA Nº 882/2010-GAB - SEDUC - CEARÁ LOTAÇÃO DE PROFESSORES PARA 2011
PORTARIA Nº882/2010-GAB - ESTABELECE AS NORMAS PARA A LOTAÇÃO DE PROFESSORES NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA O ANO DE 2011 E DÁ OUTRAS P...
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UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA E INSTITUCIONAL CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SI...
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CARTA CONVITE - OFÍCIO CONVIDANDO FORNECEDORES PARA COMPRA SUPERIOR A r$ 2.000.00
INSTITUTO INESPEC O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura rua Dr. Fernando Augusto, 873 – Casa II, bairro Santo Amaro, CEP 60.5...
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FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL - INESPEC/CAEE-SEDUC 2010
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL PROFESSORES TEMPORÁRIOS DAS ESCOLAS CONVENIADAS - 2010 Nome do Especialista ______________...
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RELATÓRIO PARCIAL DO SIGE ORDEM DE CORREIÇÃO INTERNA 12215/2011
Matrícula 2011 | Relatório de Alunos Imprimir Escola: INEP: Nome: Ano Letivo: 2011201020092008 Oferta: --- Todas as Ofertas...
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CONTABILIDADE PARA O INESPEC. Professor César Venâncio – Diretor do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. ENSAIO DE JUSTIFICATIVA...
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INSTITUTO INESPEC O Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura rua Dr. Fernando Augusto, 873 – Casa II, bairro Santo Amaro, CEP 60.5...
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Relatório Bolsa família. Responder |frequencia escolar para mim mostrar detalhes 13:54 (15 minutos atrás) Caro (a) Diretor (a), Conforme con...
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Quem sou eu
O Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, é uma entidade de direito privado, de caráter cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propalação prática das ações de conhecimento técnico-cientifico e social, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos, proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente. I – Administração e produção do Projeto de Radiocomunicação, REDE VIRTUAL INESPEC, Rua Doutor Fernando Augusto, 119 - Alto, Bairro Santo Amaro, cidade Fortaleza, Estado Ceará. CEP 60543.375. Cada projeto ou unidade orgânica vinculado ao INESPEC por gestão direta ou em consórcio com outras entidades terão suas sedes definidas em seus respectivos regimento específico.
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CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO INESPEC FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL
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LEI DO VOLUNTÁRIO EM NÍVEL FEDERAL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
Texto compilado Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau. (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. (Incluído pela Lei nº 10.748, de 22.10.2003) (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007). (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1998
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