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STF decide:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como "revisão da vida toda".

A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

Regra de transição

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período, caso seja mais favorável do que a regra de transição (artigo 3° da Lei 9.876/1999), que compreende as 80% das maiores contribuições apenas do período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Julgamento

O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Proteção dos direitos

A análise do caso foi retomada na sessão virtual iniciada nesta sexta-feira (25). Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que originou a Lei 9.876/1999, a regra definitiva veio para privilegiar, no cálculo da renda inicial do benefício, a integralidade do histórico contributivo. Já a limitação imposta pela regra de transição teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

Assim, em sua avaliação, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma.

Isonomia

O ministro explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra é prejudicial, pois resulta em um benefício menor.

Assim, para o ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, que podem ter sido muito maiores do que as posteriores a 1994. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), o Plenário reafirmou que, em questões previdenciárias, se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Por fim, lembrou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu que o limite fixado em julho de 1994 passou a ser a regra permanente, até que lei discipline a matéria.

Divergência

Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, aberta com o voto do ministro Nunes Marques, a regra do caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia. Para ele, a opção do Legislativo teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período conhecido pela instabilidade econômica.

Seguiram a divergência os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

SP/AD//CF

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Matéria atualizada em 25/02/2022, às 22h50, para alterações de informações.

Leia mais:

31/8/2020 - STF julgará possibilidade de revisão cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa

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STF decide:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como "revisão da vida toda".

A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado.

O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

Regra de transição

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a possibilidade de revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva do artigo 29 da Lei 8.213/1991, que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80% maiores contribuições de todo o período, caso seja mais favorável do que a regra de transição (artigo 3° da Lei 9.876/1999), que compreende as 80% das maiores contribuições apenas do período posterior a julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Julgamento

O julgamento teve início em junho de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS. No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques divergiu, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Proteção dos direitos

A análise do caso foi retomada na sessão virtual iniciada nesta sexta-feira (25). Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes frisou que, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que originou a Lei 9.876/1999, a regra definitiva veio para privilegiar, no cálculo da renda inicial do benefício, a integralidade do histórico contributivo. Já a limitação imposta pela regra de transição teve o objetivo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

Assim, em sua avaliação, a regra transitória deve ser analisada como uma forma de aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos segurados. Nesse sentido, não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma.

Isonomia

O ministro explicou que a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Contudo, para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, a regra é prejudicial, pois resulta em um benefício menor.

Assim, para o ministro Alexandre, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do artigo 29 da Lei 8.213/1991 (alterada pela Lei 9.876/1999) podem optar pela regra definitiva e ter sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, que podem ter sido muito maiores do que as posteriores a 1994. “Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia”, disse.

O ministro ressaltou, ainda, que, no julgamento RE 630501 (com repercussão geral), o Plenário reafirmou que, em questões previdenciárias, se aplicam as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade. Por fim, lembrou que a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 estabeleceu que o limite fixado em julho de 1994 passou a ser a regra permanente, até que lei discipline a matéria.

Divergência

Para a corrente contrária, que acolhe o recurso do INSS, aberta com o voto do ministro Nunes Marques, a regra do caput do artigo 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994, é compatível com a Constituição e não ofende o princípio da isonomia. Para ele, a opção do Legislativo teve o objetivo de evitar dificuldades operacionais causadas pelo cômputo de contribuições previdenciárias anteriores à implementação do Plano Real, período conhecido pela instabilidade econômica.

Seguiram a divergência os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

SP/AD//CF

Leia a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.

Matéria atualizada em 25/02/2022, às 22h50, para alterações de informações.

Leia mais:

31/8/2020 - STF julgará possibilidade de revisão cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa

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INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA

Reconhecida como entidade de Utilidade Pública na cidade de Fortaleza –

Lei Municipal nº 10.162, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Rua Dr. Fernando Augusto, 119 – Bairro Bom Jardim – Fortaleza-Ceará CEP 60543.375

. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - CJC - INESPEC

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO  2021.17.158.841/2021

CONVITE PARA TOMAR CIÊNCIA DA ABERTURA DE PROCEDIMENTO

Ofício 25.158.544/2022.

Do: Mediador do Procedimento.

Ao: Ilmo(a) Senhor(a) REPRESENTANTE LEGAL DA INSTTITUIÇÃO Financeira:  ITAU UNIBANCO S.A. – Ceará(CE - Município: Fortaleza. Bairro: Monte Castelo. Avenida Sargento Herminio. Número: 2965. CEP: 60.350-550) COM REPRESENTAÇÃO EM FORTALEZA.

Assunto: Ciência da abertura de procedimento de mediação.

REQUERENTE: ANTONIA MOZARINA DE ARAÚJO - MEDIAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DE LANÇAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM SUA AUTORIZAÇÃO E CONHECIMENTO.

DIREITO DO CONSUMIDOR.

PROCEDIMENTO COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE – Ressalvando-se: Acesso aos dados do CNPJ que são abertos e públicos. Procedimento amparado pelo Decreto nº 8.777, DE 11 DE Maio de 2016, que Institui a Política de Dados Abertos e pela Lei Nº 12.527, DE 18 de Novembro de 2011, que regulamenta a garantia ao acesso a informações previsto na Constituição Federal. Apesar da legalidade, a mediação deverá ser conduzida com SIGILO DE INTERESSES DAS PARTES respeitando o princípio da razoabilidade jurídica e dos fatos.

ANEXOS PLAY LIST

SEGUE NOTA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

COMPETE AO MEDIADOR DESTE PROCEDIMENTO ADEQUAR A RESOLUÇÃO DESTE EXPEDIENTE COM BASE NAS INFORMAÇÕES GOVERNAMENTAL.

Secretaria Nacional do Consumidor determina o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br

Medida irá viabilizar a mediação dos conflitos de consumo notificados eletronicamente

Com o objetivo de viabilizar a negociação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon/MJSP) determinou o cadastro de empresas na plataforma Consumidor.gov.br. A Portaria de n° 12 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira (8).

 

A iniciativa foi motivada pelo expressivo aumento de demandas consumeristas durante a pandemia do coronavírus, além da necessidade de distanciamento social neste período de excepcionalidade. Em vigor a partir da sua data de publicação, a Portaria estabelece até trinta dias para que os seguintes fornecedores se cadastrem:

 

- Empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais;

 

- Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos;

 

- Plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e

 

- Agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), conforme levantamento da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

 

A obrigatoriedade somente se aplica às empresas ou seus respectivos grupos econômicos caso tenham faturamento bruto de, no mínimo, cem milhões de reais no último ano fiscal; tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.

 

Na hipótese de descumprimento da portaria, falsidade ou dado enganoso no preenchimento dos requisitos, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

Acesse a portaria na íntegra clicando aqui.            

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gab-senacon/senacon/mjsp-n-12-de-5-de-abril-de-2021-312825057

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2021 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor

PORTARIA GAB-SENACON/SENACON/MJSP Nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2021

Determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a mediação, via internet, pela Secretaria Nacional do Consumidor, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

A SECRETÁRIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das competências que lhe conferem o art. 3º, II e X, e o art. 9º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 13 e 34 do Decreto nº 2.181, de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Portaria determina o cadastro de empresas na plataforma consumidor.gov.br para viabilizar a negociação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, nos termos do art. 34 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º Deverão cadastrar-se na plataforma consumidor.gov.br, até trinta dias contados da entrada em vigor desta Portaria, os seguintes fornecedores:

I. empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

II. plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos;

III. plataformas digitais e marketplaces que realizem a promoção, oferta, venda ou intermediação de produtos próprios ou de terceiros, comercialização de anúncios, publicidade, bem como provedores de conexão, de aplicação, de conteúdo e demais redes sociais com fins lucrativos; e

IV. agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas, anualmente, no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), conforme levantamento da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

§1º A obrigação de que trata o caput somente se aplica às empresas que, individualmente ou através de seus respectivos grupos econômicos:

I. tenham faturamento bruto de, no mínimo, cem milhões de reais no último ano fiscal;

II. tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou

III. sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo até o último ano civil.

§2º A apuração quanto ao cumprimento desta Portaria ficará a cargo da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Na hipótese de falsidade ou enganosidade no preenchimento dos requisitos do art. 1º ou de descumprimento desta Portaria, o fornecedor poderá ser investigado por infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 4º Fica revogada a Portaria GAB-SENACON nº 15, de 27 de março de 2020.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Fortaleza, Ceará, 5 de março de 2021. Expediente ON LINE AS 13:04:34

 

César Augusto Venâncio da Silva

Mediador do Procedimento

NOTA:

LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. EMENTA: Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

O

https://www.gov.br/pt-br/servicos/reclamar-contra-servico-ou-produto-de-empresas-privadas

Reclamar contra serviço ou produto de empresas privadas - Consumidor.gov.br" Consumidor.gov.br"

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O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se discute o Tema 1102 da repercussão geral: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213 /91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876 /99, ocorrida em 26/11/99.”

ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS SUPORTE EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA VIRTUAL 2022

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