
INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA
ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS - UNIDADE DE SUPORTE
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
NÚCLEO VIRTUAL DE APOIO AOS ASSUNTOS INTERNO DOS ASSOCIADOS - COORDENAÇÃO ON LINE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO
https://www.lefisc.com.br/regulamentos/previdencia/in77_15/anexos.htm
Instrução Normativa INSS Nº 96 DE 14/05/2018 - Publicado no DOU em 15 mai 2018
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016;
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; e
Resolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e
Considerando:
a) a modernização do atendimento e os serviços disponibilizados pelo Instituto;
b) os sistemas e aplicativos desenvolvidos com o objetivo de simplificar o acesso às informações previdenciárias;
c) a imprescindibilidade de ampliar a gestão, o controle e o monitoramento nas unidades de atendimento, bem como dos serviços que são realizados; e
d) a necessidade de alocar a força de trabalho das unidades de atendimento no reconhecimento do direito,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 15, de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, págs. 32/80, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, tais como:
I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;
II - Central de Teleatendimento 135;
III - Central de Serviços Meu INSS; e
IV - Unidades de Atendimento." (NR)
"Art. 667-A. Institui-se a central de serviços Meu INSS, disponível na Internet e em aplicativos de celulares, como principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o Instituto.
Parágrafo único. Os serviços e extratos disponíveis ao cidadão pela central de serviços, quando solicitados presencialmente nas Unidades de Atendimento, passarão a ser realizados somente após requerimento prévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente por meio dos canais Remotos (Central 135, Internet e outros), com definição de data e hora para atendimento da solicitação."
"Art. 667-B. O cidadão que comparecer às Unidades de Atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:
I - caso o cidadão não possua senha e cadastro no Meu INSS, o atendente, na triagem, deverá emitir senha do Meu INSS via Sistema de Atendimento - SAT, e orientá-lo a acessar a central de serviços;
II - quando a solicitação do requerimento for por meio das Agências da Previdência Social de Teleatendimento (Central 135), deverá ser oferecido primeiramente o cadastro no Meu INSS; e
III - caso o cidadão não obtenha sucesso no cadastro do Meu INSS, ou não opte pelo seu cadastramento, o requerimento deverá ser efetuado conforme disposto no parágrafo único do art. 667-A."
"Art. 667-C. As Diretorias de Atendimento e de Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo."
"Art. 667-D. Cabe à Assessoria de Comunicação Social definir, em conjunto com a Diretoria de Atendimento, a melhor forma de dar ampla publicidade aos serviços que forem disponibilizados no Meu INSS e providenciar os materiais de orientação a acesso e sigilo da senha.
Parágrafo único. Na emissão da senha na Unidade de Atendimento deverá ser oferecido ao cidadão material de orientação."
Art. 2º Esta IN entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
FRANCISCO PAULO SOARES LOPES
Presidente
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Atualizado até a Instrução Normativa INSS nº 96, de 14.05.2018
Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação de Atividade
Capítulo II - Dos Dependentes e Não Filiados
Capítulo III - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios
Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços
Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária
Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços
Capítulo X - Da Justificação Administrativa
Capítulo XI - Do Monitoramento Operacional de Benefícios
Capítulo XII - Dos Acordos de Cooperação Técnica
Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social
Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos
Capítulo XVI - Das Disposições Finais
Anexo I - Certidão de Exercício de Atividade Rural
Anexo III - Ficha de Cadastramento
Anexo VI - Solicitação de Informações ao Médico-Assistente
Anexo VII - Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21.01.2015
Anexo VIII - Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Benefício Junto ao INSS
Anexo IX - Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local
Anexo X - Autorização para Crédito em Conta de Depósitos
Anexo XI - Atestado de Vida para Comprovação perante o INSS
Anexo XII - Declaração de Exercício de Atividade Rural
Anexo XIV - Termo de Homologação de Declaração de Exercício de Atividade Rural
Anexo XV - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Anexo XVI - Declaração de Exercício de Atividade Rural - Autoridade
Anexo XVII - Guia para Acolhimento Institucional
Anexo XVIII - Declaração de Permanência
Anexo XXI - Declaração do Exercente de Mandato Eletivo
Anexo XXIII - Requerimento de Atualização do CNIS - RAC
Anexo XXIV - Prazo DE Manutenção da Qualidade de Segurado
Anexo XXV - Início-Cálculo para o Cômputo de Carência
Anexo XXVII - Enquadramento de Atividade Especial
Anexo XXVIII - Tabela de Conversão de Atividade Especial
Anexo XXIX - Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso
Anexo XXX - Certidão de Tempo de Contribuição
Anexo XXXI - Relação das Remunerações de Contribuições
Anexo XXXII - Termo de Responsabilidade
Anexo XXXIII - Identificação de Espécie de Aposentadoria para Fins de Pecúlio
Anexo XXXIV - Referência Monetária para Fins de Pecúlio
Anexo XXXV - Inscrição do Segurado Especial
Anexo XXXVI - Manutenção da Atividade de Segurado Especial
Anexo XXXVII - Inscrição do Segurado Especial Indígena
Anexo XXXVIII - Declaração do Rendimento Anual
Anexo XXXIX - Termo de Comunicação de Exclusão
Anexo XL - Termo de Comunicação de Ratificação
Anexo XLI - Declaração de Mudança de Regime – RPPS
Anexo XLII - Declaração de Tempo de Serviço - RGPS
Anexo XLIII - Modelo de Traslado de Certidão de Tempo de Contribuição
Anexo XLIV - Declaração de Exercício de Atividade Rural - Segurado
Anexo XLVI - Tabela de Conversão - Atividade Especial
Anexo XLVII - Tabela de Conversão - LC nº 142, de 2013
Anexo XLVIII - Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento
Anexo XLIX - Termo de Responsabilidade
Anexo L - Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso
Anexo LI - Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial
Anexo LII - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial
Anexo LIII - Modelo de Despacho para Instauração do Processo de Apuração
Anexo LIV - Modelo de Ofício de Comunicação de Início de Apuração