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https://www.lefisc.com.br/regulamentos/previdencia/in77_15/anexos.htm

Instrução Normativa INSS Nº 96 DE 14/05/2018 - Publicado no DOU em 15 mai 2018

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016;

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015;

Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;

Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017; e

Resolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e

Considerando:

a) a modernização do atendimento e os serviços disponibilizados pelo Instituto;

b) os sistemas e aplicativos desenvolvidos com o objetivo de simplificar o acesso às informações previdenciárias;

c) a imprescindibilidade de ampliar a gestão, o controle e o monitoramento nas unidades de atendimento, bem como dos serviços que são realizados; e

d) a necessidade de alocar a força de trabalho das unidades de atendimento no reconhecimento do direito,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 15, de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, págs. 32/80, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, tais como:

I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;

II - Central de Teleatendimento 135;

III - Central de Serviços Meu INSS; e

IV - Unidades de Atendimento." (NR)

"Art. 667-A. Institui-se a central de serviços Meu INSS, disponível na Internet e em aplicativos de celulares, como principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o Instituto.

Parágrafo único. Os serviços e extratos disponíveis ao cidadão pela central de serviços, quando solicitados presencialmente nas Unidades de Atendimento, passarão a ser realizados somente após requerimento prévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente por meio dos canais Remotos (Central 135, Internet e outros), com definição de data e hora para atendimento da solicitação."

"Art. 667-B. O cidadão que comparecer às Unidades de Atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

I - caso o cidadão não possua senha e cadastro no Meu INSS, o atendente, na triagem, deverá emitir senha do Meu INSS via Sistema de Atendimento - SAT, e orientá-lo a acessar a central de serviços;

II - quando a solicitação do requerimento for por meio das Agências da Previdência Social de Teleatendimento (Central 135), deverá ser oferecido primeiramente o cadastro no Meu INSS; e

III - caso o cidadão não obtenha sucesso no cadastro do Meu INSS, ou não opte pelo seu cadastramento, o requerimento deverá ser efetuado conforme disposto no parágrafo único do art. 667-A."

"Art. 667-C. As Diretorias de Atendimento e de Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo."

"Art. 667-D. Cabe à Assessoria de Comunicação Social definir, em conjunto com a Diretoria de Atendimento, a melhor forma de dar ampla publicidade aos serviços que forem disponibilizados no Meu INSS e providenciar os materiais de orientação a acesso e sigilo da senha.

Parágrafo único. Na emissão da senha na Unidade de Atendimento deverá ser oferecido ao cidadão material de orientação."

Art. 2º Esta IN entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

FRANCISCO PAULO SOARES LOPES

Presidente

https://www.lefisc.com.br/regulamentos/previdencia/in77_15/anexos.htm

Atualizado até a Instrução Normativa INSS nº 96, de 14.05.2018

Art. 1º

Capítulo I - Dos Segurados e da Comprovação de Atividade

Capítulo II - Dos Dependentes e Não Filiados

Capítulo III - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

Capítulo IV - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios

Capítulo V - Dos Benefícios e Serviços

Capítulo VI - Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Capítulo VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição

Capítulo VIII - Da Compensação Previdenciária

Capítulo IX - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviços

Capítulo X - Da Justificação Administrativa

Capítulo XI - Do Monitoramento Operacional de Benefícios

Capítulo XII - Dos Acordos de Cooperação Técnica

Capítulo XIII - Dos Acordos Internacionais de Previdência Social

Capítulo XIV - Do Processo Administrativo Previdenciário

Capítulo XV - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos

Capítulo XVI - Das Disposições Finais

 

Anexos

Anexo I - Certidão de Exercício de Atividade Rural

Anexo II - Parecer Social

Anexo III - Ficha de Cadastramento

Anexo IV - Procuração

Anexo V - Parecer Médico

Anexo VI - Solicitação de Informações ao Médico-Assistente

 

Anexo VII - Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21.01.2015

Anexo VIII - Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Benefício Junto ao INSS

Anexo IX - Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local

Anexo X - Autorização para Crédito em Conta de Depósitos

Anexo XI - Atestado de Vida para Comprovação perante o INSS

Anexo XII - Declaração de Exercício de Atividade Rural

Anexo XIII - Entrevista

Anexo XIV - Termo de Homologação de Declaração de Exercício de Atividade Rural

Anexo XV - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Anexo XVI - Declaração de Exercício de Atividade Rural - Autoridade

Anexo XVII - Guia para Acolhimento Institucional

Anexo XVIII - Declaração de Permanência

Anexo XIX - Comunicado

Anexo XX - Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo - Exercente de Mandato Eletivo (TOF - EME)

Anexo XXI - Declaração do Exercente de Mandato Eletivo

Anexo XXII - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo

Anexo XXIII - Requerimento de Atualização do CNIS - RAC

Anexo XXIV - Prazo DE Manutenção da Qualidade de Segurado

Anexo XXV - Início-Cálculo para o Cômputo de Carência

Anexo XXVI - Carência

Anexo XXVII - Enquadramento de Atividade Especial

Anexo XXVIII - Tabela de Conversão de Atividade Especial

Anexo XXIX - Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso

Anexo XXX - Certidão de Tempo de Contribuição

Anexo XXXI - Relação das Remunerações de Contribuições

Anexo XXXII - Termo de Responsabilidade

Anexo XXXIII - Identificação de Espécie de Aposentadoria para Fins de Pecúlio

Anexo XXXIV - Referência Monetária para Fins de Pecúlio

Anexo XXXV - Inscrição do Segurado Especial

Anexo XXXVI - Manutenção da Atividade de Segurado Especial

Anexo XXXVII - Inscrição do Segurado Especial Indígena

Anexo XXXVIII - Declaração do Rendimento Anual

Anexo XXXIX - Termo de Comunicação de Exclusão

Anexo XL - Termo de Comunicação de Ratificação

Anexo XLI - Declaração de Mudança de Regime – RPPS

Anexo XLII - Declaração de Tempo de Serviço - RGPS

Anexo XLIII - Modelo de Traslado de Certidão de Tempo de Contribuição

Anexo XLIV - Declaração de Exercício de Atividade Rural - Segurado

Anexo XLV - Relação de Doenças que Independem de Carência para Concessão de Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez

Anexo XLVI - Tabela de Conversão - Atividade Especial

Anexo XLVII - Tabela de Conversão - LC nº 142, de 2013

Anexo XLVIII - Termo de Assentada e Autorização de Uso de Imagem e Depoimento

Anexo XLIX - Termo de Responsabilidade

Anexo L - Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso

Anexo LI - Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial 

Anexo LII - Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial

Anexo LIII - Modelo de Despacho para Instauração do Processo de Apuração

Anexo LIV - Modelo de Ofício de Comunicação de Início de Apuração

ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS SUPORTE EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA VIRTUAL 2022

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