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[1] STF, Agravo Regimental em Sentença Estrangeira 5206/ES, MBV Commercial and Export Management Establishment v Resil Indústria e Comércio Ltda., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001, Revista Trimestral de Jurisprudência, n. 190, p. 908-1027, out./dez. 2004.
[2] A Convenção de Nova Iorque foi internalizada pelo Decreto n. 4.311, de 23 de Julho de 2002. Nesse sentido, Arnoldo Wald, “La ratification de la Convention de New York par le Brésil”, Revue de l’ Arbitrage, Paris, n. 1, p. 91-101, 2003.
[3] STJ, Sentença Estrangeira Contestada 3.709/US, Comverse Inc. v American Telecommunication do Brasil Ltda., Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 14.06.2012, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 34, p. 363-384, jul./set. 2012.
[4] STJ, Recurso Especial 1.297.974/RJ, Itarumã Participações S/A v Participações em Complexos Bioenergéticos S/A – PCBIOS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12.06.2012.
[5] STJ, Conflito de Competência 111.230/DF, Centrais Elétricas Belém S.A. – CEBEL v Schahin Engenharia Ltda. e outros, decisão do Min. Rel. Aldir Passarinho Jr., 01.07.2010, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 27, p. 333-336, out./dez. 2010.
A primeira decisão que interpretou o art.105(I)(d) nesse sentido foi proferida no caso Record v INPAR, STJ, Conflito de Competência 106.121/AL, Record Incorporações Ltda. e outros v INPAR S.A. e outros, decisão do Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., 23.06.2009, em que se discutia a competência do Poder Judiciário de Alagoas para conceder medida cautelar. Nesse caso, as partes celebraram acordo antes que a questão pudesse ser decidida pelo STJ de maneira definitiva.
[6] STJ, Conflito de Competência 111.230/DF, Centrais Elétricas Belém S.A. – CEBEL v Schahin Engenharia Ltda. e outros, votos da Min. Nancy Andrighi e do Min. Luis Felipe Salomão, 22.08.2012.
[7] STJ, Conflito de Competência 111.230/DF, Centrais Elétricas Belém S.A. – CEBEL v Schahin Engenharia Ltda. e outros, votos da Min. Isabel Gallotti e do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 28.11.2012. O Min. Antonio Carlos Ferreira pediu vista.
[8] STJ. Conflito de Competência 122.439/RJ, Rede GUSA et al v Tribunal Arbitral FGV, Rel. Min. Massami Uyeda, 15.05.2012.
[9] STJ. Conflito de Competência 122.439/RJ, Rede GUSA et al v Tribunal Arbitral FGV, Rel. Min. Isabel GAllotti, 28.11.2012. O Min. Luis Felipe Salomão pediu vista.
[10] STJ, Sentença Estrangeira Contestada 3.709/US, Comverse Inc. v American Telecommunication do Brasil Ltda., Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 14.06.2012, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 34, p. 363-384, jul./set. 2012.
[11] Arnoldo Wald e Ana Gerdau de Borja, “Landmark decision in Brazil: on ‘full’ versus ‘empty’ arbitration agreements and the possibility of tacit acceptance of arbitration by conduct” IBA Newsletter – Arbitration News, vol. 17(2), Sept. 2012 (no prelo); Maíra de Melo Vieira, “Homologação de sentença arbitral estrangeira. Contrato de compra e venda. Existência de cláusula compromissória. Análise do mérito da decisão arbitral pelo STJ. Impossibilidade. Ausência de violação à ordem pública”, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 17, p. 243-254, abr./jun. 2008. A cláusula compromissória “cheia” (cláusula que estipula a forma como a arbitragem será instaurada, indicando as regras de determinada instituição arbitral ou entidade especializada) é plenamente válida e eficaz (art. 5º da Lei de Arbitragem). Por outro lado, quando a cláusula compromissória é “vazia”, não prevendo a forma de instauração do procedimento arbitral, a celebração do compromisso é necessária. As partes podem firmá-lo extrajudicialmente ou, em caso de resistência de uma das partes, a outra poderá pleitear sua execução junto ao Poder Judiciário (arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem). Após a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral passaram a ser considerados equivalentes (ambos espécies do gênero “convenção de arbitragem”), tendo força para vincular as partes à arbitragem.
[12] Vide, neste sentido, André Castro Carvalho, “TCU limita a arbitragem e dá um passo e meio para trás”, disponível em https://www.conjur.com.br/2012-out-23/andre-carvalho-tcu-limita-uso-arbitragem-passo-meio, acesso em 01.12.2012.
[13] STJ, Recurso Especial 904.813/PR, Companhia Paranaense de Gás Natural – Compagás v. Consórcio Carioca Passarelli, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 20.10.2011. Vide, a respeito: Arnoldo Wald, “Licitude de compromisso arbitral em contrato administrativo mesmo quando o edital não previu a arbitragem – Comentário ao Recurso Especial n. 904.813-PR”, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 33, p. 361-376, abr./jun. 2012; Arnoldo Wald, “Arbitragem em contrato administrativo”, Valor Econômico, 15 maio 2012.
Nesse sentido, vide, também: STJ, Recurso Especial 612.439/RS, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. v Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, 2ª Câmara, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 25.10.2005; no mesmo sentido, Medida Cautelar 11.308/DF, TMC-Terminal Multimodal de Coroa Grande SPE S/A v Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 09.04.2008. Vide também, Arnoldo Wald e André Serrão, “Aspectos constitucionais e administrativos da arbitragem nas concessões”, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 16, p. 20, jan./mar. 2008; Eros Grau, “Da arbitrabilidade de litígios envolvendo sociedades de economia mista e da interpretação de cláusula compromissória”, Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, n. 18, p. 399, out./dez. 2002.
[14] Vide, neste sentido https://www.conjur.com.br/2011-jun-22/agu-defende-arbitragem-transacao-solucao-crise-execucoes, acesso em 01.12.2012.
Arnoldo Wald é advogado, fundador do escritório Wald Associados Advogados, e professor catedrático de Direito da UERJ.
Ana Gerdau de Borja é advogada associada (Wald, São Paulo), PhD e LLM pela University of Cambridge, Reino Unido.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2012
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