top of page

ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA

Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, as 17horas e 30min, na sede da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim

ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA

Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, as 17horas e 30min, na sede da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 04.712.181.0001.30, estabelecida na Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua Jose Ribeiro Monte, 216, CEP: 63430-000(representada pelo seu gestor Presidente, Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, que a partir desta data se encontra licenciado da Fundação no cargo, por conta de “uma emergência médica que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde” ainda não definido, e que) nos termos dos artigos 12, Parágrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação (Fls 234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em vigor, cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório Peixoto dos Santos, e publicado no endereço: https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos(...), tem início a reunião assemblar convocada com fins de fazer funcionar a assembleia geral para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 1/2019 e Edital 2/2019 de origem da presidência da entidade e publicados no sitio https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/. https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/2019/08/edital-22019-prt-4994870-de-quinta.html - As 17horas e 30min aberta a sessão se verificou a ausência dos seguintes membros da Fundação: JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, CPF 123.098.423.20; VICTOR LUIZ MONTEIRO PONTES, CPF 017.619.813.07; SILVINA MARIA MONTEIRO BRASIL, CPF 140.331.003.34; SUELY MONTEIRO BRASIL, CPF 102.187.263.68  e FRANCISCO  CARLOS MONTEIRO BRASIL, CPF 172.532.923.91. Presentes: BERGSON LUIS BRASIL PONTES, CPF 949.251.603.97; ANTONIO FERREIRA PONTES, CPF 052.893.863.00 e LUIZ WELLINGTON BRASIL PONTES, CPF 717.499.393.49. Às 18h30min em segunda chamada, EM OBSERVÂNCIA AO EXPEDIENTE(...)”PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 - EDITAL DE CIÊNCIA E CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR - Edital 2/2019, PRT 4.994.870, de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. As 21:11:49. EMENTA: Altera os termos do Edital que convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 9 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências, DE LAVRA da  Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim(...)assembleia geral que deve ocorrer às 17horas e 30min do dia 9 de setembro do ano de  2019(corrente ano), na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 18h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a(s) pauta(s)...” As partes ausentes se encontram na cidade de Fortaleza, onde inclusive o Sr Presidente JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, CPF 123.098.423.20, encontra-se “hospitalizado acometido de stress”. Os membros VICTOR LUIZ MONTEIRO PONTES, CPF 017.619.813.07; SILVINA MARIA MONTEIRO BRASIL, CPF 140.331.003.34; SUELY MONTEIRO BRASIL, CPF 102.187.263.68 e FRANCISCO CARLOS MONTEIRO BRASIL, CPF 172.532.923.91, comunicaram que o que for deliberado na sessão desta data em segundo turno, será por eles apoiado. A sessão será presidida pelo Sr. BERGSON LUIS BRASIL PONTES, CPF 949.251.603.97, os apontamentos dos temas discutidos na sessão, serão anotados pelo Sr.  LUIZ WELLINGTON BRASIL PONTES, CPF 717.499.393.49. Que neste momento exerce as funções de secretário “ah doc” da sessão. Posteriormente estes dados serão virtualmente encaminhados ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, para a lavratura da ata e posteriormente o encaminhamento desta para os seguintes membros da fundação: JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL; VICTOR LUIZ MONTEIRO PONTES; SILVINA MARIA MONTEIRO BRASIL; SUELY MONTEIRO BRASIL; FRANCISCO CARLOS MONTEIRO BRASIL; BERGSON LUIS BRASIL PONTES; ANTONIO FERREIRA PONTES e LUIZ WELLINGTON BRASIL PONTES.  O Presidente da sessão inicia a sessão determinando a colação integral em ata dos termos do Edital 2/2019, devidamente publicado no sitio da entidade: Quinta-feira, 29 de agosto de 2019. Edital 2/2019, PRT 4.994.870, de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. As 21:11:49. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL. No. 2019.2. 4.993.083 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL. DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A - TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780 - https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/  - https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa

https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos - Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 - EDITAL DE CIÊNCIA E CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR - Edital 2/2019, PRT 4.994.870, de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. As 21:11:49. EMENTA: Altera os termos do Edital que convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 9 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências. https://wwwfundacaoicoce.blogspot.com/2019/08/edital-22019-prt-4994870-de-quinta.html  O(a) Diretor(a) Administrativo da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 04.712.181.0001.30, estabelecida na Comarca de Icó, Estado do Ceará, na Rua Jose Ribeiro Monte, 216, CEP: 63430-000(representada pelo seu gestor Presidente, Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, que a partir desta data se encontra licenciado da Fundação no cargo, por conta de “uma emergência médica que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde” ainda não definido, e que) nos termos dos artigos 12, Parágrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação (Fls 234/257 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO) em vigor, cujo inteiro teor encontra-se devidamente autenticado pelo Cartório Peixoto dos Santos, e publicado no endereço: https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-atos-diversos(...) vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembleia geral que deve ocorrer às 17horas e 30min do dia 9 de setembro do ano de  2019(corrente ano), na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 18h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue(....). As pautas foram antecipadamente debatidas dentro e fora dos muros da fundação. O presidente apresenta em ata a(...) Primeira Pauta –  Afastamento do Presidente da Fundação pelas razões emergências ocorridas nesta data- Senhor Radialista JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL, a partir desta data se encontra licenciado da Fundação no cargo de Presidente, por conta de “uma emergência médica que o levou a ser hospitalizado em Fortaleza, com quadro de saúde” ainda não definido)   Com base nos nos artigos 12, Parágrafo Único, 13, 14, 21, 22, inciso IV, 23, inciso III, 24, incisos II, IV(compete ao Diretor Administrativo, “substituir o Presidente... em seus impedimentos”) e VI do Estatuto da Fundação o DIRETOR ADMINISTRATIVO assume a Presidência até 31 de dezembro do ano de 2019... PAUTA APROVADA PELOS PRESENTES E QUE DEVE SER ENVIADA AOS AUSENTES PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.  SEGUNDA PAUTA – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das “irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO). PAUTA APROVADA PELOS PRESENTES E QUE DEVE SER ENVIADA AOS AUSENTES PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. Terceira Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro). Além dos representantes citados o mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.  O site oficial dá entidade será o elo de publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem -  -  https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa

 - PAUTA APROVADA PELOS PRESENTES E QUE DEVE SER ENVIADA AOS AUSENTES PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. Quarta Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes: ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL -COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - PROCEDIMENTO COM SOLICITAÇÃO DE ORIGEM NO ESTADO DO CEARÁ, CIDADE ICÓ.  ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. PROCESSO VIRTUAL. PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019. INTERESSE PÚBLICO – NÃO SIGILOSO. DESPACHO 4.993.086.2019. Aos vinte e hum dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, às 23h22, na modalidade PROCESSO VIRTUAL, na sede da entidade INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, através da sua unidade autodenominada COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, instaura-se o presente expediente administrativo interno com fins de conduzir uma conciliação e mediação, objetivando desenvolver esforços para REGULARIZAR a situação institucional da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que se encontra irregular em formalidades jurídicas e de autogestão. O presente procedimento toma como base a AÇÃO JUDICIAL: Processo: 0009553-70.2011.8.06.0090. Classe: Ação Civil Pública. Área: Cível. Assunto: Medida Cautelar. Vara Única da Comarca de Icó – Icó. Juiz: Francisco Ireilton Bezerra Freire (Outro número: 0009.291201-1). Processo: 0001351-80.2006.8.06.0090 - Classe: Execução Fiscal. Área: Cível. Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer. VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ. Distribuição: 15/08/2006. Outros números: 3904, 2006.0016.5556-6/0. O presente expediente se fundamenta nos termos do ordenamento legal: NCPC, artigo 408(As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário), Parágrafo único (Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade). Artigo 409(A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único (Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular), I(no dia em que foi registrado); IV(da sua apresentação em repartição pública ou em juízo); V(do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento). Artigo 410(Considera-se autor do documento particular): I(aquele que o fez e o assinou); II(aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado); III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Artigo 411(Considera-se autêntico o documento quando): I(o tabelião reconhecer a firma do signatário); II(a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III(não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento). Artigo. 412(O documento particular de cuja autenticidade não se dúvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída). Parágrafo único (O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram). LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Aplica-se a este expediente no que couber e for formalizado, o Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação, que empós lido e achado conforme deve ser firmado seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura.  CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348. Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA quinta-feira, 22 de agosto de 2019, as 00h37min.

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 4.993.083/2019 - DESPACHO 4.993.115.2019 - RH. Nesta data recebo da Presidência da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, os seguintes expedientes: I – Certidão Protocolo 005/2019. Fls 118/120. II – Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Fundação datada em 14 de novembro de 2014. III - Certidão Protocolo 005/2019. Fls 121/132. IV – Estatuto da Fundação de 14/12/2014. V -  Certidão Protocolo 004/2019. Fls 183 – Número 254 de 10 de outubro de 2001. Observação: DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO CARTÓRIO PEIXOTO DOS SANTOS. VER LINK: Nada mais havendo, eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - Professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino o presente TERMO que deve ser enviado a Presidência da Fundação, juntado aos autos e em seguida disponibilizar no site da entidade.  Para que conste. PROCEDIMENTO FÍSICO/VIRTUAL, NESTA DATA quinta-feira, 29 de agosto de 2019, as  21:04:05 Por conta da “internação hospitalar do Presidente da Fundação” se altera os termos do Edital 1/2019 que tem como principal pauta instituir a COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será articulada com o Juízo da Vara Única do Poder Judiciário na Comarca de Icó-Ceará e a Promotoria Pública na cidade de Icó-Ceará, nos termos da legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Permanecem em vigor os demais termos das pautas: EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLAR - Edital 1/2019, PRT 4.993.116.22,  de quinta-feira, 29 de agosto de 2019. - EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, para a realização de uma Assembleia Geral que deve ocorrer na data de 6 de setembro de 2019, com fins de instituir uma Auditoria Independente objetivando ainda, autorizar a criação da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, em face dos pontos apresentados pelo Ministério Público e dá outras Providências. Primeira Pauta – Criação de uma COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional com as correições das “irregularidades administrativas provocadas por atcnia”, e que estão relatadas e definidas as folhas – (Fls) 12/27; 36/113 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO  VIRTUAL MEDIAÇÃO REGULARIDADE DE ENTE FUNDACIONAL No. 2019.2. 4.993.083 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - ASSESSORIA TÉCNICA FUNDACIONAL. PROCESSO VIRTUAL - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO).

PAUTA APROVADA PELOS PRESENTES E QUE DEVE SER ENVIADA AOS AUSENTES PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. Segunda Pauta – Nomeação dos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, que será composta por um representante da Fundação a ser nomeado pelo Presidente da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim; pelo Presidente da Fundação e pelo Mediador César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, árbitro em direito processual, e membro da ONG INESPEC-CJC. A Comissão será presidida pelo árbitro nomeado, e suas atividades para fins de representação fundacional junto ao Ministério Público Estadual serão supervisionadas pelo Presidente da Fundação em observância ao estatuto e a legislação processual civil em vigor, em particular, LEI FEDERAL Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil (De acordo com o art. 75, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Conforme dispõe o art. 45 do Código de Processo Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro). Além dos representantes citados o mediador pode e deverá acrescer a Comissão com mais quatro membros indicado pela Presidência da Comissão e homologado pelo Presidente da Fundação, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE.  O site oficial dá entidade será o elo de publicidade legal dos atos da Comissão, e deve ser o https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem

 -  https://arbitragembrasil.wixsite.com/mediacao-arbitragem/fundacao-educativa

-  PAUTA APROVADA PELOS PRESENTES E QUE DEVE SER ENVIADA AOS AUSENTES PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. Terceira Pauta – Comunicar e explicar no plano jurídico o andamento dos seguintes expedientes: Quarta Pauta –Comunicação ao Ministério Público Estadual com ciência ao MPE que a  Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação, que terá prazo de 01 de setembro de 2019 a 30 de agosto de 2020 para regularizar todos os pontos apresentados pelo MPCE e constante do Processo de Mediação, sendo que mensalmente deve apresentar ao MPCE as soluções para os pontos de atcnia encontrados, através de relatórios de suas atividades. PAUTA APROVADA PELOS PRESENTES E QUE DEVE SER ENVIADA AOS AUSENTES PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.  Quinta Pauta – Dar posse aos membros da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim. PAUTA APROVADA PELOS PRESENTES E QUE DEVE SER ENVIADA AOS AUSENTES PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.  Sexta  Pauta – Remuneração do Mediador. A Presidência da COMISSÃO INSTITUCIONAL DE AVALIAÇÃO FUNDACIONAL, para avaliar a operacionalidade da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim, deve ser remuneradas em observância as disposições da LEI FEDERAL Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências(Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. “Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016”. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário - DOU de 19.2.1998. PAUTA APROVADA PELOS PRESENTES E QUE DEVE SER ENVIADA AOS AUSENTES PARA RETIFICAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. Finalizando as discussões, O presidente da sessão aprova os termos já relatados e determina que seja encaminhado ao SR CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA para a lavratura da ata. Não havendo mais nada a deliberar os dados inseridos nesta ata foram discutidos em 9 de setembro do corrente ano na cidade de ICÓ-CEARÁ, sendo a presente ata transcrita nesta data, de forma virtual, segunda-feira, 30 de setembro de 2019, às 00:17:29. Em ato continuo o SR CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, nesta data envia pelo aplicativo WhatsApp, NÚMERO 55.31.85.9.99559665 o inteiro teor desta ata aos membros da Fundação: JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL; VICTOR LUIZ MONTEIRO PONTES; SILVINA MARIA MONTEIRO BRASIL; SUELY MONTEIRO BRASIL; FRANCISCO CARLOS MONTEIRO BRASIL; BERGSON LUIS BRASIL PONTES; ANTONIO FERREIRA PONTES e LUIZ WELLINGTON BRASIL PONTES. Observação: As intimações e notificações internas no âmbito da Fundação vai seguir por analogia a decisão do Conselho Nacional de Justiça, aprovada nos Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003251-94.2016.2.00.0000 - Requerente: GABRIEL CONSIGLIERO LESSA. Requerido: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - cuja cópia segue com a presente ata para fins de ciência por parte das autoridades extra fundação. Assinado eletronicamente por: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - 26/06/2017 13:49:40 - https://www.cnj.jus.br/pjecnjinterno/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17062613494044900000002128528 - Número do documento: 17062613494044900000002128528 - RESUMO DA JUSTIFICATIVA DAS INTIMAÇÕES POR PARTE DA FUNDAÇÃO NOS SEUS PROCEDIMENTOS INTERNOS. Sr Membros da Fundação, apresento aos senhores a fundamentação que objetiva garantir a segurança jurídica do uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações e notificações internas no âmbito da Fundação. Estou a tomar como base a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que considerou válida portaria que possibilitou a utilização do aplicativo no Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba (GO). Com isso, o CNJ sinaliza que todos os tribunais do país estão liberados para adotar, de forma facultativa, a prática em seus juizados. Segundo o voto da conselheira Daldice Santana, a intimação pelo WhatsApp está de acordo com o artigo 19 da Lei Federal número 9.099/1995, que regulamenta os juizados especiais. O dispositivo diz que as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. O que o CNJ fez foi dizer que o WhatsApp pode ser considerado um meio idôneo. A relatora afirmou também que desde a edição da Lei Federal número 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, passou-se a admitir a tecnologia como aliada do Poder Judiciário. Logo na iniciativa privada pode ser considerada válida por analogia. Logo podemos imaginar que vai gerar um processo menos complexo e célere no âmbito das tomadas de decisões. A Fundação deve evitar burocracia e ser orientada na sua gestão pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade. Seguindo a decisão do CNJ como parâmetro e nesse contexto, a relatora considerou que opções por formas mais simples e desburocratizadas de fazer intimações, não representam ofensa legal, mas reforçam o microssistema..., porém se esclarece que no momento não existe no estatuto da Fundação essa formalidade, ou seja, o uso do WhatsApp para intimação que ao nosso ver é facultativo, sendo necessário a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio. Caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.  Não havendo mais nada a deliberar eu: BERGSON LUIS BRASIL PONTES, presidente da sessão determino a lavratura da presente ata que vai anotada pelo secretário “ah doc”, LUIZ WELLINGTON BRASIL PONTES, e posteriormente lavrada pelo senhor CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, CPF 16554124349 ____________________________________________________professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere a presente ata, que de ordem da Presidência da sessão, digita, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. DE ACORDO OU COM VOTO DE IMPUGNAÇÃO. Presidente ___________________________________Ata lavrada e passada em Fortaleza, pela via “on-line – Processo Virtual”, aos segunda-feira, 30 de setembro de 2019 às 00:55:54– ATA ASSINADA PELOS CONSELHEIROS:

 

 

JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL

Diretor Presidente

 

SUELY MONTEIRO BRASIL

Diretora Administrativa

VICTOR LUIZ MONTEIRO PONTES

Diretor Financeiro

SILVINA MARIA MONTEIRO BRASIL

Primeira Conselheira Fiscal

FRANCISCO CARLOS MONTEIRO BRASIL

Segundo Conselheiro Fiscal

ANTONIO FERREIRA PONTES

Terceiro Conselheiro Fiscal

LUIZ WELLINGTON BRASIL PONTES.

Primeiro Conselheiro Fiscal Suplente

BERGSON LUIS BRASIL PONTES

Segundo Conselheiro Fiscal

JOSÉ RUBENS MONTEIRO BRASIL

Terceiro Conselheiro

 

CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA

Assessor Especial da Fundação

***************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************************

https://www.conjur.com.br/dl/decisao-cnj-intimacao-whatsapp.pdf

ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA

Aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove, as 17horas e 30min, na sede da Fundação Educativa e Cultural Senhor do Bonfim

bottom of page